PRE da Bahia representa contra Luiz Caetano por propaganda antecipada
A Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia (PRE/BA) protocolou na última quinta-feira, 21 de março, representação contra o ex-prefeito de Camaçari, Luiz Carlos Caetano, por propaganda eleitoral antecipada. De olho no pleito de 2014, o político divulgou, por meio de outdoors situados em diversos pontos da Bahia, propaganda sobre o destino dos royalties do petróleo para o estado e municípios baianos, acompanhada de sua fotografia. Para o procurador Regional Eleitoral Sidney Madruga, a iniciativa tem objetivo de lançar - de forma deliberada, ostensiva e prematura – a candidatura de Caetano ao governo estadual.
Madruga afirma que a intenção do ex-prefeito fica ainda mais evidente ao se observar a veiculação constante de outdoors, entrevistas e notícias com exposição excessiva da imagem e dos atos políticos de Caetano que, de alguma forma, o coloca em situação de destaque em relação aos futuros candidatos. Exemplo disso são as propagandas veiculadas em 2011 no centro, na Avenida Contorno e em outras vias públicas do município de Camaçari. No entendimento do procurador, as propagandas veiculadas em 2011 não visaram, contudo, as eleições de 2012 uma vez que Luiz Caetano estava impedido de concorrer àquele pleito, por força de reeleição. Os fatos levam à conclusão de que o alvo pretendido é a candidatura ao governo estadual.
“Embora não contemple pedido explícito de voto, a propaganda estimula psicologicamente o consumidor, já que os anúncios mais eficazes não são aqueles endereçados ao consumo consciente, mas sim os de mensagem implícita, preordenada a agasalhar-se no subconsciente do consumidor”, afirma Madruga na representação.
A PRE requer que o Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE/BA) conceda liminar determinando que Caetano e a empresa Girlan Outdoor providenciem a retirada da propaganda, no prazo máximo de 48 horas, sob pena de multa diária a ser estipulada pelo Judiciário. Nos requerimos finais, a PRE pede a condenação dos representados ao pagamento de multa, que pode variar de cinco mil a 25 mil reais ou ao equivalente ao custo da propaganda se este for maior.
De acordo com o art. 36 da Lei n. 9.504/97, “a propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição”. As propagandas divulgadas antes desse período constituem fraude à legislação, pois difundem, em época proibida o nome e a imagem de um eventual candidato com o objetivo de facilitar a sua receptividade durante o período de campanha eleitoral, além de acarretar franca desvantagem aos demais concorrentes, que aguardam o período eleitoral autorizado por lei para iniciar a divulgação de suas propagandas.
Eleições Gerais - Nas eleições gerais, a propositura de qualquer ação eleitoral, a exemplo de Ações de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), Recurso Contra Expedição do Diploma (RCD), representação por propaganda antecipada e irregular por partidos ou candidatos – cabe, no âmbito do Ministério Público Eleitoral, somente ao procurador Regional Eleitoral.